terça-feira, 28 de julho de 2015

Direito

Direito - P1

Fato valorado vira norma -> o legislador só cria uma norma depois que o fato é valorado


Direito Público: Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Direito Penal, Direito Ambiental

Direito Privado: Direito Civil, Direito Empresarial, Trabalhista, Direito Internacional Privado, Direito de Família


Interesses do Direito:

Individual
Individual homogêneo: dois pensamentos individuais mas iguais
Coletivo: grupo com mesmo interesse
Difuso: não é possível indicar o titular da ação


Responsabilidades:

Solidário: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. 

Subsidiário: a obrigação não é compartilhada entre os devedores existentes. Há apenas um devedor principal que vai responder pela totalidade da dívida, contudo, caso esse devedor não cumpra a obrigação o outro sujeito responderá subsidiariamente.


Estrutura do Direito:

Constituição Federal - base rígida do direito
Códigos (Penal, Civil, etc)
Decretos - estabelecem como funcionam as regras
ATA


Fontes do Direito:

  1. Lei
  2. Costumes - cada região tem os seus
  3. Doutrina - livros e escritores/doutrinadores
  4. Jusrisprudência - decisões tomadas pelos STJ = ACÓRDÃO
A jurisprudência é o acórdão publicado.


Direito Trabalhista

Revolução Industrial: sem EPI, situações degradantes
Regulamentação do trabalho
OIT - Organização Internacional do trabalho
1927: Carta del Lavoura - Mussolini: concentração de todo instrumento italiano em relação ao trabalho
1930: Ministério do Trabalho: GV
1932: Trabalho da mulher
1936 Salário Mínimo
1939 Justiça do Trabalho
1943 CLT - Consolidação das leis trabalhistas

Consolidação x Código
união de leis em um instrumento lei promulgada



Empregado - Pessoa física

Obrigações:
Atividade não eventual e onorosa
Subordinado
Pessoalidade (insubstituível)
Não assume riscos

Empregador - Pessoa jurídica ou física ou ONG

Obrigações:
Cumprir a CLT e as demais leis.


Princípios do direito trabalhista

PRINCÍPIO “PRO OPERARIO”.
Cabe ao juiz, quando se deparar com a pluriexistência de sentidos da norma, interpretar a norma em favor da parte mais fraca na relação jurídica trabalhista, isto é, o empregado. O mesmo é a interpretação quanto ao processo trabalhista, em que a desigualdade de fato depreende-se na defesa processual do empregado, muitas vezes suprida pelo desnível econômico que o mesmo não possui, consolidando, assim, o ponto importante da atividade judicial, que consiste não na elaboração do silogismo que é a sentença, mas na fixação das premissas que irão presidir àquela (MANUS, 2007, p. 54).

PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
  No que concerne a existência de duas ou mais normas versando sobre o mesmo assunto, deve-se aplicar a que melhor servir para o empregado. Doravante, quando uma lei (de qualquer fonte, pública ou privada) der prevalência ao empregado, quanto às garantias das condições de trabalho, dentre as demais, aquela deve ser usada, tendo em vista que no confronto de duas ou mais normas aplica-se a que der maiores vantagens para o empregado, pois é levado em conta sua posição hipossuficiente na relação de emprego. Nas sábias lições de ARNALDO SÜSSEKIND, DÉLIO MARANHÃO e SEGADAS VIANNA (1999, p. 152-153) “o princípio da proteção do trabalhador resulta das normas imperativas, e, portanto, de ordem pública, que caracterizam a intervenção básica do Estado nas relações de trabalho, visando a opor obstáculos à autonomia da vontade”.

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DAS GARANTIAS LEGAIS DO TRABALHADOR.
Observe-se aqui um princípio em que em traz a lume a idéia de direito já adquirido pelo trabalhador (art. 5º, XXXVI, CF/88), e que este direito estampado como fundamental - para assegurar uma série de garantias absorvidas com seu trabalho, v.g., férias, o aviso prévio e o salário mínimo – possa ser exercido em quaisquer das condições, tendo o empregado o mister de gozá-lo nos limites estabelecidos, pois as normas de direito público (como é a CLT) são cogentes, e ninguém pode se abster de cumpri-las.

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
O presente princípio é assente na idéia de que a realidade de fato (fática, presenciada somente em virtude dos fatos da vida real) deve ter prioridade sobre as cláusulas pactuadas entre seus signatários, pois é comum que as partes compactuem de uma forma e ao revés de cumprirem o estipulado, a prática demonstrar outra realidade. Em outras palavras, tal princípio se comunica com o princípio da verdade real, estampada nos alicerces do direito processual penal.

PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
A prestação dada em contrapartida aos trabalhos empreendidos pelo empregado não pode ser reduzido ao bel prazer do empregador. Este não pode fazer descontos ao seu talante. Somente é plausível descontos quando somente em virtude de lei, v,g,, o art. 462 da CLT, ou ainda em leis de natureza privatística como acordo ou convenção coletivos (art. 7º, VI, da CF/88).

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR.
O significado é bastante simplório do princípio da responsabilidade solidária do empregador, isto é, tal princípio diz respeito quando há grupos econômicos de empresas sob um mesmo conglomerado, todas as empresas, mesmo que distintas ou em ramos diferentes, mas que haja subordinação a uma matriz tem a responsabilidade de adimplir as obrigações trabalhistas advindas.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO ou DA SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO.
Essa abstração pertina a segurança do empregado mesmo havendo mudança estrutural ou funcional no seu ambiente de trabalho, qual seja, a empresa. Pois bem, acontece que por esse princípio, mesmo que haja mudanças vertiginosas no aspecto de propriedade ou de alteração da estrutura jurídica da empresa não pode haver afetação quanto ao contrato de trabalho já estabelecido. Mais uma vez vislumbramos o preceito constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Na Consolidação das Leis do Trabalho vem explicitado nos arts. 10 e 448 o instituto que ora examinamos, com a força de lei pública cogente.

PRINCÍPIO DA NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREJUDICIAL AO EMPREGADO.
É nula, sem qualquer qualidade de gerar efeitos jurídicos, qualquer disposição contratual sem a prévia concordância das partes envolvidas no certame, sendo que a alteração in pejus não gera efeitos de órbita jurídica, pois produz danos diretos e indiretos ao empregado (relação de emprego onde o empregado é hipossuficiente). Assim sendo, qualquer mudança contratual que piore a relação de emprego com escopo de prejudicar o empregado não produz efeitos jurídicos, e ainda é vedada pelo ordenamento jurídico trabalhista (art. 468, CLT).

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
O princípio da razoabilidade compete ao agir dos homens, sempre que agem em conformidade de razão, com senso de razoabilidade nas questões pertinentes as condições e de meios para a consecução de resultados pretendidos. Portanto, o princípio estampa a congruência lógica entre o que dispor para não afetar uma das partes na relação jurídica, não sendo prejudicial, assim, o pacto laborativo.

PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO.
É de certa forma nova o princípio pela qual pode-se compactuar condições prejudiciais ao empregado, se não que também deve ser compactuas condições que beneficiem o empregado, tendo como resultado global (somando-se as regras que trazem prejuízo e as que trazem benefícios) a majoração de vantagens ou não prejuízo ao trabalhador. Estampando o princípio em voga, portanto, o art. 460 da CLT preceitua que os costumes podem estipular as condições de emprego e de remuneração, nunca sendo permitido o prejuízo à parte do empregado.


Contrato
Instrumento privado que gera direitos e deveres para ambas as partes (caráter sinalagmático)

Princípio da continuidade: por lei, os contratos de trabalho não devem ter validade definida

Menor de 16: incapaz
Entre 16 e 18: relativamente incapaz
Maior de 18: capaz

Exceções a regra: Menor aprendiz e Estágio

Contratos a prazo determinado

  1. Contrato de experiência: máximo de 90 dias; não precisa assinar; pode ser oral ou escrito; em caso de gravidez não pode demitir
  2. Contratos de no máx. 2 anos: sazonal (safra e empreitado); situações esporádicas (instalações, construções)

Remuneração

Salário Bruto + Salário Variável (gorjetas, prêmios, comissões, porcentagem, gratificações não obrigatórias, etc)

Modalidades:

Habitualidade - receber remuneração é habitual
Periodicidade -  remuneração paga de certo em certo período, não ultrapassando 1 mês s/ pagar
Quantificação - a relação de trabalho DEVE ser onorosa
Essencialidade -  a remuneração é essencial
Reciprocidade -  o contrato de trabalho é recíproco; ambos tem direitos e obrigações

*Abono - adiantamento do salário


Férias (2 períodos > 10 dias)

Representam um período obrigatório anual de descanso (remunerado) físico, mental e psicológico do trabalhador

Período Aquisitivo: o período de 12 meses trabalhado que dá direito a férias

01/01/15 até 31/12/15

Período Concessivo: o período em que o empregado já tem direito a tirar férias

01/01/16 até 31/12/16

Remuneração das férias: 1 salário e mais um terço do salário até 2 dias antes

Enfermidade: acima do 16o dia o INSS paga



Aviso prévio


Se você for demitido, recebe as verbas rescisórias no 1o dia útil seguinte ao último trabalhado.

Se for indenizado deve receber após 10 dias corridos, se não, multa para o empregador

"Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.”


Direito Empresarial

Direito do consumidor 

Consumidores = hipossuficientes

Quem pode ser consumidor? PF ou PJ que adquire bens ou serviços como destinatário final.

Quem pode ser fornecedor? PF ou PJ, nacional ou estrangeira, pública ou privada, que fornece bens ou serviços.


Consumidor por equiparação: é considerado consumidor por poder sofrer os efeitos. Ex.: um presente que te machuca; um carro que não é seu e te machuca

Bens e serviços

Duráveis - perduram no tempo; bens: carro; serviços: pintura de carro
Garantia: 90 dias

Não duráveis -  perecem com o tempo; bens: sabonete; serviços: lavagem de roupa na lavanderia
Garantia: 30 dias


Direitos Básicos do Consumidor

  1. Proteção da vida: produtos não podem oferecer riscos ao consumidor
  2. Educação ao consumidor: ensinar o consumidor a usar o produto
  3. Liberdade de escolha: ninguém é obrigado a adquirir nada (ex.: venda casada)
  4. Direito à informação: tudo claro e explicado
  5. Proteção contra propaganda enganosa*1 ou abusiva*2: *1 informação falsa ou parcialmente falsa; *2 caráter abusivo em questões de medo, crenças, superstição
  6. Proteção contratual: a lei está sempre ao lado mais vantajoso para o consumidor
  7. Indenização: danos materiais e morais (atinge o psique)
  8. Acesso à justiça: possibilidade de propor ações na sede de sua região
  9. Facilitação da defesa de seus direitos: consumidor hipossuficiente
  10. Qualidade dos serviços públicos: deve ser igual a dos privados

*Direito de arrependimento: 7 dias úteis para se arrepender após comprar um produto pela internet, catálogo ou telemarketing

Direitos do Fornecedor

Argumentos:


  1. O defeito não existe
  2. Mal uso do consumidor
  3. Não existe o produto no mercado (ex.: trouxe de fora do país)

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